Cada trabalhador possui seus direitos regidos em conformidade na lei da CLT, conhecida também por Consolidação das Leis de Trabalho. Sendo assim, dentre os principais, podemos citar o FGTS e seguro-desemprego.
Contudo, como qualquer plano ou benefício, todo brasileiro interessado deve ter seu perfil encaixado as condições para poder adquiri-los. Portanto, não foge à regra quando se trata do FGTS e Seguro-Desemprego.
Entretanto, se você deseja saber como solicitar o saque integral do FGTS e Seguro-Desemprego logo após demissão, basta acompanhar este conteúdo até o final.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Desenvolvido em 1966e assegurado por lei, o Fundo de Garantia (FGTS) diz respeito a benefícios trabalhistas de cada trabalhador a título de poupança. Sendo assim, os empregadores precisam abrir conta na CEF (Caixa Econômica Federal), com depósitos totais mensais de 8% do salário bruto do trabalhador.
Afinal, durante sua carreira profissional, o mesmo colaborador pode obter muitas contas do FGTS para exercer atividades para inúmeras corporações.
Portanto, dividem-se entre as contas inativas, na qual se refere a antigos empregos onde houve encerramento do contrato empregatício da corporação. Além também das contas ativas, que se referem ao emprego atual do trabalhador.
O FGTS trata-se de um direito também dos colaboradores rurais, safreiros, atleta profissionais, diretor desempregados, domésticos, empregos temporários.
Sobretudo, para poder realizar esse saque, você precisa se encaixar as condições exigidas conforme a lei, confira:
- Aquisição de residência própria;
- Casos de doenças graves;
- Demissão sem motivo justo;
- Aposentadoria.
No entanto, vale destacar que o principal modo para fazer a retirada integral do FGTS, seria o encerramento sem justa causa. Em outras palavras, tendo como fato os outros indivíduos terem certas características, dependendo de cada ocasião, elas podem ser disponibilizadas parcial ou totalmente retiradas.
Por exemplo no caso mais recente, a modalidade do Saque-Aniversário FGTS. O mesmo, autoriza que o trabalhador saque 50% do saldo em conta, sempre no mês em que o colaborador faz aniversário.
Ainda sim, vale lembrar que por meio da retirada integral do FGTS, o funcionário desligado sem motivo justo, possui também direito a multa correspondente a 40% da quantia do seu deposito em conta. No caso de desligamento de um colaborador, o empregador é quem deve pagar essa porcentagem.
Por fim, cada beneficiário deve receber uma chave para poder sacar a quantia. Porém, se caso não conseguir, deve localizar o contratante anterior e solicitar nova emissão.
O Seguro-Desemprego
Não resta dúvida sobre o desespero que toma cada trabalhador quando há demissão. Sobretudo, o desespero aumenta quando se está desempregado, após a pandemia que passamos. Isso porque, tudo fica mais dificultoso e caro.
Contudo, com o desenvolvimento dos benefícios do FGTS e Seguro-Desemprego, as coisas puderam ficar estáveis.
Os benefícios citados possuem um padrão tradicional e são cancelados após a comprovação do encerramento. Porém, não acaba aí, pois, os colaboradores precisam atender e anteder uma série de regras e condições para adquirir os direitos equivalentes.
Confira mais sobre os detalhes dessas condições:
- Ter recebido no mínimo doze (12) meses de salário;
- Não conter renda familiar particular;
- Carteira de trabalho assinada nos últimos seis (6) meses;
- Não receber nenhum auxílio previdenciário (exceto pensão por falecimento);
- Desemprego sem motivo justo;
- Não ter emprego quando for solicitar.
O Seguro-Desemprego consiste em um benefício direcionado somente para colaboradores desligados sem motivo justo. Portanto, o empregador contribui com o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Sendo assim, conforme todo tempo de contrato formal do colaborador com a corporação, deve ser gerado um modelo de poupança que deve ser disponibilizada após a demissão.
Entretanto, vale ressaltar que assim como no Fundo de Garantia (FGTS), o funcionário deve assinar um contrato de requerimento do seguro.
Portanto, após a saída do emprego, deve ser entregue a entrada do auxílio entre o 7º a 120º dia. No entanto, as parcelas médias que forem realizadas consistem em média 6 meses e no máximo 24 meses.